ORTODONTIA CONTEMPORÂNEA: Ortodontia como atividade de meio ou resultado?

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Ortodontia como atividade de meio ou resultado?


Neste artigo de 2008, publicado pela Revista Dental Press, pelos autores Erivaldo Ferreira Lopes, Kátia J. Novello Ferrer, Maria Helena Castro de Almeida, Renato Castro de Almeida; do programa de mestrado em Odontologia, área de Ortodontia, do C.P.O. São Leopoldo Mandic; Campinas - São Paulo. Mostra que a grande parte dos litígios entre pacientes e ortodontistas se dá pelo fato equivocado, que ainda perdura, de que muitos juristas consideram a Ortodontia uma especialidade de fim, quando, na verdade, sua prática está sujeita a fatores que a caracterizam como atividade de meio.

As obrigações de meio podem ser definidas como sendo uma espécie de comprometimento, que um contratante faz com um contratado, de prestar um serviço com o melhor de sua força física, mental e intelectual, bem como com a responsabilidade normal que se espera de um profissional qualificado para o desenvolvimento da tarefa contratada. Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de dedicação pessoal com vistas ao melhor resultado. Trata-se de uma obrigação subjetiva, onde um resultado final pode não corresponder totalmente ao esperado. As obrigações de resultado, ao contrário, seriam objetivas, tendo como obrigatoriedade o resultado proposto.

Alguns juristas entendem que sendo o ortodontista um profissional que depende, durante o tratamento proposto, de fatores biológicos e comportamentais de cada paciente, não poderia ser responsabilizado por fatores que independem de sua capacitação profissional.

Demogue elaborou a “teoria da obrigação”, na qual dividiu os profissionais em duas áreas de obrigação, sendo a primeira a obrigação de meio, onde o profissional deve, durante a execução de sua atividade, desempenhar o melhor possível de sua técnica em prol de seu cliente, porém, o resultado final independe de sua vontade. A exemplo do trabalho do advogado, que fica à mercê da sentença do juiz, algumas especialidades da área da Saúde também podem ser consideradas como de meio. Outros profissionais, no entanto, são incluídos na chamada obrigação de resultado, tendo assim o dever de atingir determinado resultado esperado e desejado pelo cliente, sob pena de processo.

Santos escreveu um artigo sobre a obrigação de resultado do cirurgião-dentista, explicando que não é possível garantir um resultado, posto que cada organismo responde biologicamente de forma diferente de outro, ressaltando que não há obrigação legal para que o cirurgião-dentista atinja um resultado, conforme inciso II do Art 5º da Constituição Federal (CF) que ressalta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada se não em virtude da lei. Como não existe no Brasil uma lei onde o cirurgião-dentista seja obrigado a atingir resultado, este não pode ser condenado com base na “obrigação de resultado”. Argumenta que também, como garante o Art. 5º da Constituição Federal, somos todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e com direito à dignidade, conforme Art. 1º, inciso III da mesma CF. O autor conclui que exigir do cirurgião-dentista um resultado além de ilegítimo é aviltante a esta dignidade.

A responsabilidade do dentista situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, não cabendo a esses profissionais assegurarem a cura, o resultado, mas sim aplicar toda diligência de sua técnica para atingila. Venosa citou as seguintes especialidades da Odontologia como sendo de obrigação de meio, ou seja, que não admitem que se assegure resultado: Traumatologia Buco-maxilo-facial, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria e Ortodontia.

Os fatores biológicos e a colaboração do paciente também podem interferir nos resultados do tratamento e devem ser considerados co-responsáveis pelos efeitos atingidos ao final da terapia ortodôntica. Logo o sucesso do tratamento não é apenas dependente do conhecimento técnico-científico do profissional, mas também do conhecimento científico de terceiros, tal como dos fabricantes de materiais. Considerando que as obrigações do ortodontista são tão subjetivas quanto o são para o paciente, cabe ao profissional agir conforme o padrão esperado para situações semelhantes, provando que foram utilizados todos os meios possíveis para atingir ou chegar o mais próximo possível do resultado esperado pelo paciente.


Link do artigo na integra via Scielo:

2 comentários:

  1. Fica complicado sermos responsabilizados por fatores que as vezes fogem do nosso controle...cooperação do paciente por exemplo. Como disse Prof Omar Gabriel em uma de suas aulas: "Têm paciente que a gente finaliza, têm paciente que a gente termina!"

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  2. Boas Colegas... Sou Especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial e pos graduado no mesmo, e já tive problemas com resultados não pela minha inapetencia tecnica mas sim por relaxo e escraxo do paciente para com o tratamento, aonde não se observava o minimo interesse deste paciente para com o tratamento envolvido... e apos varias "voltadas"ao tratamento ainda me exigiu que eu cumprisse no tempo determinado em clausula contratual (apx 36 meses, pedi para que reconsiderasse, mas o mesmo me possessou...achando que estava com razão e ainda pedia indenização e devolução dos honorários pagos...Sabem o que fiz no dia da audiencia, simplismente mostrei ao Juiz o tipo de paciente que se encontrava em "Tratamento" mostrando sua ficha clinica de faltas e presenças e se não fosse por isso eu teria rodado e feio, com isso apenas encerramos o contrato e eu fiquei com o prejuizo de ter prestado serviço a quem realmente não merecia ser tratado por im, por isso colegas escrevam tudo nas fichas não fiquem com preguiça de escrever por que tão com a a espera cheia melhor uma atrasada hoje no atendimento do que uma "Ferrada" de um a paciente que acha que sabe mais que vc e pq ta te pagando manda em vc...

    Abraços
    F S M

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