ORTODONTIA CONTEMPORÂNEA: Odonto-Legal
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sábado, 24 de novembro de 2012

Prof. Dr. Rhonan Ferreira na Academia da Ortodontia Contemporânea



O Prof. Dr. Rhonan Ferreira, um dos grandes nomes da odontologia legal, com atividades em todo o Brasil e no exterior, nos presenteou com uma aula envolvente sobre a responsabilidade do ortodontista e todos os pontos de convergência entre as duas especialidades.


Descontraído e com muita responsabilidade ao mostrar os casos clínico-periciais evidenciou a necessidade que tem o ortodontista de incorporar práticas simples de comunicação na sua prática diária, afim de não gerar ruídos e desentendimentos entre as partes. A ortodontia com honestidade e respeito ao paciente.

Discutidos os aspectos legais do exercício da especialidade e o entendimento sobre a documentação digital e suas implicações legais. Conceito de prova, guarda, posse e acesso ao prontuário. E ainda o que o compõe nos dias atuais.
Qual o papel das mídias sociais nas comunicações legais e toda a modernidade dos novos recursos de imagem sob os olhos da lei.

 Só temos a agradecer ao amigo Dr. Rhonan por seu esforço em vir compor o mais moderno programa de educação continuada do Brasil e por ter aceito, de imediato, voltar em 2013 para a nova turma de ortodontistas contemporâneos.
A academia tem exatamente este conceito: Seriedade, responsabilidade, baseada nos princípios fundamentais da ciência, mas com a missão de aproximar o futuro e oferecer tudo o que você quer ser em 10 anos em apenas um.

Dr. Rhonan é o principal mantenedor do portal de odontologia legal, Odontologia Forense. Acesse e participe.



segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Ortopodcast episódio 24 - Aspectos legais da ortodontia, contratos, guarda de docs e muito mais!



Olá amigos da Ortodontia Contemporânea! Neste episódio falamos com dois dos maiores nomes da odontologia legal brasileira da atualidade: Dr. Paulo Miamoto Dias e o Dr. Rhonan Ferreira Silva. Discutimos os aspectos legais da guarda de documentação, tempo dessa guarda, validade de documentação digital com o prova judicial e muito mais! Não percam!
http://www.portalabol.com.br/biblioteca_detalhe.php?id=16

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Avaliação do perfil dos profissionais da área de Ortodontia quanto às condutas legais


Neste artigo de 2011, publicado pelo Dental Press Journal Orthodontics, pelos autores Luiz Renato Paranhos, Marcio Salazar, Fernando César Torres, Antônio Carlos Pereira, Rhonan Ferreira da Silva, Adilson Luiz Ramos; de Pós-graduação em Odontologia, área de concentração Ortodontia, da UMESP/São Bernardo do Campo; do Programa de Pós-graduação em Odontologia da FOP/UNICAMP/Piracicaba; da disciplina de Odontologia Legal UNIP - Goiás; do Programa de Pós-graduação, Mestrado em Odontologia, da UEM/Maringá - Paraná. Avalia as condutas legais e o comportamento na relação profissional/paciente utilizadas pelos cirurgiões-dentistas atuantes na área de Ortodontia.

Após a promulgação da Lei 8.078/901 (Código de Defesa do Consumidor), os pacientes passaram a reivindicar direitos na justiça, fazendo com que o cirurgião-dentista (CD) passasse a se resguardar cada vez mais quanto a eventuais processos. Então, para minimizar esse problema jurídico, torna-se necessário elaborar e manter um prontuário odontológicocompleto, que contenha todos os documentos e informações do paciente.

Esses documentos são um conjunto de declarações firmadas pelo profissional, no decorrer do tratamento, que servem como prova, podendo ser utilizados com finalidade jurídica, pericial e administrativa; sendo compostos de anamnese, contrato de prestação de serviços odontológicos, consentimento esclarecido, evolução clínica dotratamento, bem como as cópias de receitas, atestados e cartas de encaminhamento.

O Contrato de prestação de serviços odontológicos e o consentimento esclarecido devem abranger todas as informações necessárias sobre a ortodontia, seus riscos e benefícios, atendimento, diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento, bem como a estimativa de custos e de tempo de tratamento, além das informações pertinentes aos cuidados com os aparelhos utilizados e com o pós-tratamento ortodôntico. 

Analisando a relação profissional/paciente quanto aos possíveis problemas legais originados do tratamento ortodôntico, Koubik et al., em 1995, concluíram que o cirurgião-dentista deve agir honestamente com seus pacientes, obtendo uma documentação clínica completa e bem detalhada, estabelecendo relações jurídicas fundamentadas em comum acordo. Isso gerará, consequentemente, um relacionamento estável entre ambas as partes, evitando futuros problemas com relação às jurisdições.


Kliemann e Calvielli analisaram o posicionamento da área jurídica sobre obrigações decorrentes da relação contratual e da correlação entre esses deveres e a atividade odontológica. Chegaram à conclusão da real importância dos cirurgiões-dentistas conhecerem tais obrigações pré-estabelecidas com seus pacientes, afinal, não basta ter conhecimento e técnica para a execução de um procedimento, mas faz-se necessário também uma conduta adequada do profissional e um prontuário bem definido, cuja finalidade é poupá-los de implicações jurídicas decorrentes do não cumprimento dos deveres contratuais. 

Foram distribuídos questionários aos cirurgiões-dentistas, atuantes na área de ortodontia, de diferentes regiões brasileiras, com cadastro na Editora Dental Press – Maringá/PR.

Realizou-se 525 questionários com 17 questões, estruturadas e abertas, direcionadas aos cirurgiões-dentistas. Os participantes receberam o questionário e uma carta solicitando a participação nesta pesquisa via e-mail. Foi-lhes assegurado a confidencialidade das informações prestadas, além do uso exclusivo para fins de pesquisa Os questionários não foram identificados.


O retorno para coleta dos dados foi previamente combinado com os profissionais, sendo determinado o período máximo de um mês após a entrega. Após o recebimento do questionário, os  dados foram  compilados  e  distribuídos  em  porcentagem por meio de gráficos que demonstram o resultado. 


A completa documentação ortodôntica deve ser constituída de fotos intra e extra-bucais, radiografia panorâmica e telerradiografia em norma lateral, radiografias periapicais de todos os dentes e modelos de estudo. Dos questionários enviados, 0,6% responderam que solicitam apenas radiografia panorâmica, 0,9% solicitam radiografia panorâmica, telerradiografia lateral e modelo de estudo, 64% solicitam radiografia panorâmica, telerradiografia lateral com traçado cefalométrico, fotografias intra e extra-bucais, radiografias periapicais dos incisivos e modelos de estudo, 25% solicitam radiografia panorâmica, telerradiografia lateral com traçado cefalométrico, fotografias intra e extra-bucais e modelos de estudo, e apenas 9,5% solicitam todos estes exames junto com radiografias periapicais da boca toda. 

CONCLUSÃO
Baseados nos resultados, conclui-se que:
1) A maioria da população consultada é especialista em Ortodontia, e 75% dos profissionais utilizam algum tipo de contrato no consultório e/ou clínica.

2) 92,2% da população consultada não tiveram
problemas jurídicos com seus pacientes.

3) 73,7% dos profissionais solicitam radiografias de controle periodicamente.

4) 58,9% dos profissionais arquivam documentações do paciente por toda a vida.

5) Os profissionais consultados apresentam um bom conhecimento do Código de Ética Odontológica, principalmente do Capítulo
XIV – Da comunicação.

Como citar este artigo: Paranhos LR, Salazar M, Torres FC, Pereira AC, Silva RF, Ramos AL. Avaliação do perfil dos profissionais da área de Ortodontia quanto às condutas legais. Dental Press J Orthod. 2011 Sept-Oct;16(5):127-34.

Link do artigo na integra via Scielo:

sábado, 14 de janeiro de 2012

Estudo da legalidade do exercício profissional da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista



Um interessante e polêmico artigo publicado pela: Revista Dental Press de Ortodontia Ortopedia Facial 42.e1 Maringá, v. 14, n. 6, p. 42.e1-42.e10, nov./dez. 2009


Autores:

Ivan Toshio Maruo, Maria da Glória Colucci, Sérgio Vieira, Orlando Tanaka, Elisa Souza Camargo, Hiroshi Maruo

Os autores discorrem, com embasamento jurídico, sobre a legalidade do clínico exercer a ortodontia corretiva.

É do conhecimento de todos, especialmente dos clínicos que exercem a ortodontia, que a lei que ainda está em vigor no. 5081 /66 admite que a graduação dá o conhecimento necessário ao exercício da odontologia, sem restrições. O que acontecia na época era que , em respeito aos seus pacientes e a si próprio, os dentistas clínicos que não se sentiam preparados para determinada intervenção em qualquer especialidade, encaminhava para um especialista.

Com o tempo, por melhora na graduação ou diminuição do respeito, os clínicos têm se aventurado a iniciar tratamentos complexos de ortodontia sob a ilusão de que o aparelho fará tudo com as simples trocas de fio.

Isso motivou muitos protestos. Alguns soam como desespero mercante, outros parecem ter uma preocupação social e de saúde pública mais evidente.

De qualquer sorte vou postar este artigo para a reflexão dos amigos leitores.

Wendel Shibasaki

Resumo do Artigo:

Objetivo: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto.



Métodos: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chave “Ortodontia”, “ortodôntico” e “ortodontista”.

Resultados: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação.


Conclusão: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.


Link do artigo na integra em PDF, via Dental Press:

sábado, 2 de julho de 2011

Responsabilidade civil do ortodontista após a terapia ortodôntica

Um artigo de

Maurício Garcia BARROSO

Mário VEDOVELLO FILHO

Silvia Amélia Scudeler VEDOVELLO

Heloisa Cristina VALDRIGHI

Mayury KURAMAE

Viviane VAZ


Publicado na RGO, Porto Alegre, v. 56, n.1, p. 67-73, jan./mar. 2008





Objetivos: Investigar quais as dificuldades do ortodontista no pós-tratamento ortodôntico, observando se as condutas adotadas satisfazem as reclamações de indivíduos que já terminaram a terapia ortodôntica, perante as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil quanto ao relacionamento indivíduo/profissional.

Método: Foi encaminhado via correio um questionário em forma de correspondência do tipo carta-resposta a todos os Cirurgiões-Dentistas inscritos no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, com seus registros no Conselho Federal de Odontologia como especialista em ortodontia num total de novecentos e noventa profissionais.
Resultados: A análise percentual das respostas obtidas demonstrou que o tempo de arquivamento da documentação ortodôntica pelos profissionais foi de: mais de 20 anos (49,8%); por 20 anos (25,5%); por 15 anos (12,4%); por 10 anos (3,8%); e por um período de 5 anos (8,3%). Sobre o controle adotado no período de pós-contenção, 52,8% supervisionam de 6 em 6 meses e 39,9% uma vez por ano. A maioria dos profissionais (76,5%) relatou que procurariam de qualquer forma evitar uma ação cível. No caso de recidiva, 87,2% dos profissionais informam ao indivíduo que a recidiva é previsível e propõem o retratamento ortodôntico. Quanto à solicitação da documentação ortodôntica pelo indivíduo, 93,7% dos profissionais entregariam a documentação ortodôntica e solicitariam a assinatura de retirada da mesma.








Conclusão: A partir da análise dos resultados obtidos neste trabalho, conclui-se que: após o término da terapia ortodôntica, a documentação ortodôntica é arquivada pela totalidade dos pesquisados, mas difere no tempo de arquivamento realizado pelos profssionais (49,8% por mais de vinte anos, 25,5% por vinte anos, 12,4% por quinze anos, 3,8% por dez anos e 8,3% por um período de cinco anos).

Sobre a supervisão do indivíduo no período de pós-contenção, 52,8% dos profssionais supervisiona de seis em seis meses e 39,9% uma vez por ano. Perante o indivíduo insatisfeito com os resultados do tratamento ortodôntico, a maioria dos profssionais (76,5%) relatou que procurariam de qualquer forma evitar uma ação cível.

Nos casos de recidiva, 87,2% dos profssionais informam ao indivíduo que é previsível e propõem o retratamento ortodôntico. A conduta adotada pelo profssional quando a documentação ortodôntica é solicitada pelo indivíduo é a seguinte: 93,7% dos profssionais entregariam a documentação ortodôntica e solicitariam a assinatura do indivíduo, comprovando a retirada da mesma.

Para o arquivo, na íntegra via revistaRGO, em PDF:

quarta-feira, 2 de março de 2011

Documentação do cirurgião-dentista frente ao direito civil Brasileiro - Uso dos contratos de prestação de serviços em odontologia


Em todo momento estamos sendo procurados para falar sobre os contratos ortodônticos. No entanto apenas o contrato não é o suficiente para a segurança do ortodontista. O prontuário completo e assinado, os esclarecimentos, radiografias de controle, anamnese e documentação inicial/trans/final devem fazer parte da rotina do ortodontista que pretende não estar nas garras de oportunistas.

A comunicação entre o profissional e o ortodontista é a principal causa das demandas judiciais. Portanto nunca abra mão de ter um bom relacionamento com os pacientes.


Complementando algumas palestras sobre responsabilidade civil que tenho feito, acredito ser de leitura obrigatória a tese da Dra. Adriana Onesti que trata de contratos e sugere um modelo para uso nos consultórios. Vale à pena a leitura!










Link para a tese completa em PDF

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Responsabilidade civil e ética do ortodontista



Neste artigo publicado pela revista Dental Press de nov./dez. 2004, Bruno MINERVINO*, Omásio Teixeira SOUZA**; (* Professor de Ortodontia da FOPLAC e ABO (Taguatinga). Mestre em Ortodontia pela UNESP - Araraquara. Aluno do Curso de Direito da UNIP/DF. ** Advogado. Professor de Direito Civil da UNIP/DF.), apresentam os aspectos relacionados à natureza legal e ética a que os ortodontistas estão submetidos, diariamente, em suas clínicas, mencionando aspectos pilares da responsabilidade civil do ordenamento jurídico atual, como também a postura ética que o ortodontista deverá ter com seu assistido.


Concluem que o diploma acadêmico e de pós-graduação habilita o profissional para exercer determinada atividade; é o diploma oficial de conhecimento, contudo, a conduta ética e a moral, que não vêm estampada num diploma, devem ser exercitadas a todo dia, sempre norteadas pelo bom senso, pelo Código de Ética e pelo bom trato para com o paciente.


Cabe ao ortodontista propor o melhor tratamento e ao paciente aceitá-lo, após discussão significativa e exaustiva do mesmo, onde todas as dúvidas devem ser sanadas, criando-se o respeito mútuo. É importante o profissional manter-se em atualização constante, pedir opinião de colegas em casos de tratamento multifatoriais, ter um arquivo de tudo que foi feito e pedido e esclarecer o plano de tratamento, informando a técnica e o material a ser utilizado.


Nota-se pela jurisprudência que, ambas as obrigações de meio e fim, têm fundamentação ju- rídica. Com isso, não se define em um contrato a modalidade obrigacional, apesar de existir uma tendência a considerar os procedimentos odonto- lógicos como de fim. Contudo, essa corrente jurí- dica não deve prosperar sem que haja discussão significativa sobre o tema.


Na dúvida, aconselha-se ser cauteloso ao mencionar as chances de sucesso no tratamento, atingindo-se mais uma obrigação de meio, sem, contudo eximir o ortodontista das responsabilidades de todo o tratamento; pré e pós contenção. Assim, existe na Odontologia como em qualquer outra profissão, uma obrigação genérica de não causar dano por negligência, imprudência ou imperícia.


Em todos os artigos consultados sobre o assunto, sempre há a uma abordagem referente à importância da comunicação entre o profissional e o paciente. Por isso, controle "seus instintos mais primitivos"e explique tudo quantas vezes for perguntado. Ou até mesmo tente perceber as dúvidas e aborde o assunto antes de ser perguntado.


O artigo completo em formato PDF está disponível, via scielo, neste link:


http://www.scielo.br/pdf/dpress/v9n6/a13v9n6.pdf

sábado, 22 de janeiro de 2011

"Relação profissional/paciente : o entendimento e implicações éticas e legais durante o tratamento ortodôntico"






Esta foi uma dissertação de mestrado da FO USP e sua autora é Dra. Ricarda Duarte da Silva.

O objetivo do presente trabalho foi investigar a relação profissional/paciente na área da Ortodontia. Foram estudados os aspectos éticos e legais que permeiam o tratamento ortodôntico. A literatura estudada permite afirmar que a busca de auxílio legal por pacientes descontentes aumentou significativamente nos últimos anos. E que a ortodontia é uma especialidade em que os tratamentos são de longa duração e onde se estabelece uma estreita relação profissional/paciente, envolvendo uma grande expectativa em relação aos resultados. A pesquisa foi realizada por meio de dois questionários, o primeiro dirigido a 10 profissionais da área de ortodontia e o segundo a 100 pacientes em tratamento ortodôntico dos respectivos profissionais. A análise das respostas obtidas demonstrou que a preocupação estética é a principal motivação que leva os pacientes aos consultórios ortodônticos (61%) Todos os profissionais acreditam existir fatores imprevisíveis que podem interferir no desenvolvimento e no resultado do tratamento ortodôntico (100%). Apesar deste fato, 40% dos profissionais asseguram ao paciente o sucesso do tratamento. Os profissionais afirmam fornecer esclarecimentos sobre o tratamento e seus possíveis desdobramentos, porém de forma verbal. Para ambos, profissional e paciente, o mais importante nesta relação é a capacidade técnica do profissional. Para os profissionais, o principal meio de defesa do ortodontista frente a um processo de responsabilidade civil é o prontuário completo. Porém, a grande maioria dos entrevistados (90%) não possui em seu prontuário a ficha de procedimentos executados com as intercorrências anotadas e com a assinatura do paciente. Concluiu-se que a principal motivação que leva o paciente ao consultório ortodôntico é a preocupação estética e que o bom relacionamento profissional/paciente com atitudes como fornecer esclarecimentos sobre o tratamento e seus desdobramentos e possuir um prontuário completo são condutas prudentes a fim de evitar que o profissional venha a ser objeto de uma ação civil indenizatória impetrada pelo paciente.

Para baixar a dissertação em PDF:

RicardadaSilvaDissertacao.pdf

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Reconstrução facial apartir de um crânio achado de uma residente de Atenas com a idade de 11 anos, do sexo feminino, de 430 AC














Neste artigo a ser publicado em 2011, pelo Angle Orthodontist, pelos autores Manolis J. Papagrigorakis; Philippos N. Synodinos; Aristomenis Antoniadis; Emmanuel Maravelakis; Panagiotis Toulas; Oscar Nilsson; Effie Baziotopoulou-Valavani; Departament of Orthodontics, University of Athens, and Museum Studies Research Centre, University of Athens, Athens, Greece; Technical University of Crete, Chania, Crete, Greece; the Design & Manufacturing Laboratory, Technological Educational Institute of Crete, Chania, Crete, Greece; Imaging Department, Euromedica-Encefalos Center, Athens, Greece; Third Ephorate of Prehistoric and Classical Antiquity, Ministry of Culture, Athens, Greece. Mostra o passo a passo de uma reconstrução facial de um crânio feminino achado em Atenas de 430 AC.

Embora os padrões modernos de proporções ideais e estética facial são baseadas principalmente na observação de faces humanas, como descrito em obras clássicas gregas da arte, a verdadeira face dos ordinários gregos antigos têm, até agora, permaneceu indescritível e sujeito à imaginação. O objetivo de técnicas forenses de reconstituição facial nunca foram aplicadas antes, porque o material esquelético humano a partir de Grécia Clássica tem sido extremamente escasso, pois a maioria dos enterros decentes desse tempo era necessária a cremação.

Neste estudo, os autores mostram etapa por etapa da reconstrução facial de uma menina de 11 anos, cujo crânio foi descoberto em excelente estado em uma vala comum com vítimas da praga que atingiu Atenas em 430 aC. O crânio original foi reproduzido através de modelagem tridimensional e prototipagem rápida. A reconstrução foi realizada pelo método de Manchester, que estabelece os tecidos faciais a partir da superfície do crânio para fora usando pinos depthmarker como guias de espessura.

O formato, tamanho e posição dos olhos, ouvidos, nariz e boca foram determinados de acordo com características dos tecidos subjacentes do esqueleto, enquanto que o penteado seguiu a moda da época.

Este é o primeiro caso de reconstrução facial de uma pessoa leiga residente em Atenas da Idade de Ouro de Péricles. É irônico, entretanto, que esta infeliz menina que viveu uma vida tão breve na antiga Atenas, agora, 2500 anos depois, tem a chance de viajar e ser universalmente reconhecível em um mundo muito maior do que qualquer um na antiga Atenas jamais poderia ter imaginado .


Link do artigo na integra via Angle Orthodontist:

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Percepção dos auxiliares odontológicos na clínica ortodôntica quanto aos seus limites de atuação





Numa época em que o mercado odontológico exige que os serviços prestados possuam qualidade diferenciada, a utilização adequada de profissionais auxiliares constitui uma ferramenta importantíssima para se obter aumento de produtividade no consultório. Para tanto, a correta utilização dessa ferramenta exige que a equipe auxiliar seja tecnicamente capacitada e envolvida num ambiente onde as funções delegadas estejam fundamentadas nos preceitos éticos e nas bases legais que regem a profissão.


Objetivo: identificação do perfil técnico da equipe auxiliar, analisando-se a percepção destes profissionais quanto ao seu papel nas atividades pertinentes à clínica ortodôntica, com base na legislação vigente.


Metodologia: o presente levantamento foi desenvolvido com base num questionário aplicado a todos os profissionais que auxiliam diretamente os ortodontistas regularmente inscritos no CRO-GO, que atendem nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia (GO), no período de maio a julho de 2003.


Resultados e Conclusões: verificou-se que diversos procedimentos não estabelecidos nas normas que regem a delegação de funções em Odontologia estão sendo executados pela equipe auxiliar, demonstrando que o conteúdo dessa legislação está sendo ignorado ou descumprido.


Palavras-chave: Auxiliares de Odontologia. Ética. Odontologia Legal. Ortodontia.


Para ver e baixar o artigo completo:




Código de ética odontológica:








quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Orientações legais aos ortodontistas: confecção de prontuário clínico, atestado, receita, encaminhamento e carta de retorno - Parte 1


Sempre que, por qualquer motivo, entramos em fórums e comunidades da internet sobre ortodontia, podemos ver algum tópico falando sobre contratos. Quem se aventura a disponibilizar o seu, certamente vai ter sua caixa de correio lotada por algum tempo.

Para engrandecer a discussão e atender à demanda por informações de ordem jurídica por parte dos ortodontistas, os Doutores Luiz Renato Paranhos, Rhonan Ferreira da Silva, Fausto Bérzin, Eduardo Daruge e Eduardo Daruge Júnior realizaram um estudo com o objetivo de realizar uma revisão da literatura com o intuito de estabelecer aos cirurgiões-dentistas que exercem a Ortodontia, orientações legais para a elaboração de documentos clínicos que compõem o prontuário do paciente, desde o registro de uma adequada anamnese, confecção de atestados, receitas e encaminhamentos odontológicos. Além de manter um exame clínico detalhado e um prontuário completo, atualizado e organizado, é necessário estabelecer com o paciente, uma relação de confiança e amizade, durante todo o tratamento, sempre informando e sendo transparente nas ações.






Conclusão



Ressalta-se aqui que toda e qualquer documentação pertence ao paciente, tendo como melhor conduta a devolução da mesma ao término do tratamento, relatando a devolução por meio de um recibo discriminado, devidamente assinado pelo mesmo ou por seu responsável legal, visto que a Ortodontia, não diferente das outras especialidades, “guarda provisoriamente” toda a documentação, porém, com um volume significante, ocupando um espaço notável. Como medida preventiva, visando minimizar os riscos e colaborar na defesa de possíveis processos, o profissional deve guardar cópia de toda a documentação por cinco anos, inclusive de modelos em gesso (de estudo e de trabalho), como determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alguns autores sugerem a realização de escaneamento ou fotocópias dos modelos, ou filmagem (VHS), para eliminar o problema de espaço físico no acondicionamento e armazenamento dos mesmos.

Lembrando que o Art. 332 do Código de Processo Civil afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Durante todo o tratamento ortodôntico, deve-se estabelecer uma relação de confiança e amizade com os pacientes, sempre informando e sendo transparente nas ações, além de manter um prontuário completo com informações sempre atualizadas e organizadas. Todo e qualquer documento deve ser redigido de forma legível, linguagem simples e sem rasuras. Estas são as melhores condutas para se evitar qualquer tipo de provável complicação litigiosa.
Artigo publicado em: OrtodontiaSPO 2009;42(2):143-8. e postado no Blog Odontologia forense




Autor: paranhos@ortodontista.com.br

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Auxiliares Odontológicos em Ortodontia


É com muito prazer que posto um artigo de um, além de amigo, grande nome da odontologia legal do centro oeste e desponta como um dos mais populares produtores científicos do país, nesta área.

Rhonan Ferreira da Silva é professor universitário e de pós-graduação, além e Perito Oficial do Estado de Goias. http://lattes.cnpq.br/4551378145791273

Atualmente é o principal responsável pelo Blog Odontologia Forense, que atende a crescente demanda por conhecimento na área.


Neste artigo, Dr. Rhonan discorre sobre as implicações éticas legais da utilização de auxiliares odontológicos em Ortodontia:

Resumo


Palavras-chave: Ortodontia. Auxiliares de Odontologia. Odontologia legal. Ética.

Introdução: o mercado de trabalho tem se mostrado saturado de profissionais atuando nos
grandes centros urbanos e, por este motivo, as estratégias de produtividade são imprescindíveis.
A delegação de funções aos auxiliares odontológicos tem se tornado vital e corriqueira para
aqueles que exercem a Ortodontia.


Objetivo: conhecer o perfil do cirurgião-dentista especialista nesta área e as funções delegadas por ele à equipe auxiliar.


Metodologia: foi aplicado um questionário a todos os especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com atividade em Goiânia e Aparecida de Goiânia.

Resultados e Conclusões: os resultados demonstraram que os ortodontistas, de um modo geral,
aproveitam bem a mão-de-obra auxiliar chegando até a ultrapassar os limites ético-legais.



Para visualizar e baixar o artigo completo clique aqui


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Ortodontia como atividade de meio ou resultado?


Neste artigo de 2008, publicado pela Revista Dental Press, pelos autores Erivaldo Ferreira Lopes, Kátia J. Novello Ferrer, Maria Helena Castro de Almeida, Renato Castro de Almeida; do programa de mestrado em Odontologia, área de Ortodontia, do C.P.O. São Leopoldo Mandic; Campinas - São Paulo. Mostra que a grande parte dos litígios entre pacientes e ortodontistas se dá pelo fato equivocado, que ainda perdura, de que muitos juristas consideram a Ortodontia uma especialidade de fim, quando, na verdade, sua prática está sujeita a fatores que a caracterizam como atividade de meio.

As obrigações de meio podem ser definidas como sendo uma espécie de comprometimento, que um contratante faz com um contratado, de prestar um serviço com o melhor de sua força física, mental e intelectual, bem como com a responsabilidade normal que se espera de um profissional qualificado para o desenvolvimento da tarefa contratada. Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de dedicação pessoal com vistas ao melhor resultado. Trata-se de uma obrigação subjetiva, onde um resultado final pode não corresponder totalmente ao esperado. As obrigações de resultado, ao contrário, seriam objetivas, tendo como obrigatoriedade o resultado proposto.

Alguns juristas entendem que sendo o ortodontista um profissional que depende, durante o tratamento proposto, de fatores biológicos e comportamentais de cada paciente, não poderia ser responsabilizado por fatores que independem de sua capacitação profissional.

Demogue elaborou a “teoria da obrigação”, na qual dividiu os profissionais em duas áreas de obrigação, sendo a primeira a obrigação de meio, onde o profissional deve, durante a execução de sua atividade, desempenhar o melhor possível de sua técnica em prol de seu cliente, porém, o resultado final independe de sua vontade. A exemplo do trabalho do advogado, que fica à mercê da sentença do juiz, algumas especialidades da área da Saúde também podem ser consideradas como de meio. Outros profissionais, no entanto, são incluídos na chamada obrigação de resultado, tendo assim o dever de atingir determinado resultado esperado e desejado pelo cliente, sob pena de processo.

Santos escreveu um artigo sobre a obrigação de resultado do cirurgião-dentista, explicando que não é possível garantir um resultado, posto que cada organismo responde biologicamente de forma diferente de outro, ressaltando que não há obrigação legal para que o cirurgião-dentista atinja um resultado, conforme inciso II do Art 5º da Constituição Federal (CF) que ressalta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada se não em virtude da lei. Como não existe no Brasil uma lei onde o cirurgião-dentista seja obrigado a atingir resultado, este não pode ser condenado com base na “obrigação de resultado”. Argumenta que também, como garante o Art. 5º da Constituição Federal, somos todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e com direito à dignidade, conforme Art. 1º, inciso III da mesma CF. O autor conclui que exigir do cirurgião-dentista um resultado além de ilegítimo é aviltante a esta dignidade.

A responsabilidade do dentista situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, não cabendo a esses profissionais assegurarem a cura, o resultado, mas sim aplicar toda diligência de sua técnica para atingila. Venosa citou as seguintes especialidades da Odontologia como sendo de obrigação de meio, ou seja, que não admitem que se assegure resultado: Traumatologia Buco-maxilo-facial, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria e Ortodontia.

Os fatores biológicos e a colaboração do paciente também podem interferir nos resultados do tratamento e devem ser considerados co-responsáveis pelos efeitos atingidos ao final da terapia ortodôntica. Logo o sucesso do tratamento não é apenas dependente do conhecimento técnico-científico do profissional, mas também do conhecimento científico de terceiros, tal como dos fabricantes de materiais. Considerando que as obrigações do ortodontista são tão subjetivas quanto o são para o paciente, cabe ao profissional agir conforme o padrão esperado para situações semelhantes, provando que foram utilizados todos os meios possíveis para atingir ou chegar o mais próximo possível do resultado esperado pelo paciente.


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