Um interessante e polêmico artigo publicado pela: Revista Dental Press de Ortodontia Ortopedia Facial 42.e1 Maringá, v. 14, n. 6, p. 42.e1-42.e10, nov./dez. 2009
Autores:
Os autores discorrem, com embasamento jurídico, sobre a legalidade do clínico exercer a ortodontia corretiva.
É do conhecimento de todos, especialmente dos clínicos que exercem a ortodontia, que a lei que ainda está em vigor no. 5081 /66 admite que a graduação dá o conhecimento necessário ao exercício da odontologia, sem restrições. O que acontecia na época era que , em respeito aos seus pacientes e a si próprio, os dentistas clínicos que não se sentiam preparados para determinada intervenção em qualquer especialidade, encaminhava para um especialista.
Com o tempo, por melhora na graduação ou diminuição do respeito, os clínicos têm se aventurado a iniciar tratamentos complexos de ortodontia sob a ilusão de que o aparelho fará tudo com as simples trocas de fio.
Isso motivou muitos protestos. Alguns soam como desespero mercante, outros parecem ter uma preocupação social e de saúde pública mais evidente.
De qualquer sorte vou postar este artigo para a reflexão dos amigos leitores.
Wendel Shibasaki
Resumo do Artigo:
Objetivo: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto.
Métodos: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chave “Ortodontia”, “ortodôntico” e “ortodontista”.
Resultados: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação.
Conclusão: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.
Link do artigo na integra em PDF, via Dental Press:
Concordo com os autores do artigo ! É inconcebível que essa legislação, redigida há tantos anos ainda esta em vigor.
ResponderExcluirIsso não somente para a área de Ortodontia...mas também na Cirurgia, Implantodontia, Periodontia, etc...existem muitos procedimentos de alta complexidade que só poderiam ser executados por profissionais especializados ! Por isso tá essa BAGUNÇA na Odontologia hoje...milhares de pacientes sendo submetidos à procedimentos complexos em mãos Imperitas !
Olá Dr. Ricardo,
ResponderExcluirObrigado pela participação e exposição do seu ponto de vista.
Acredito que há um problema moral. E isso se estende a todas as áreas de conhecimento. Se mudarmos a legislação agora para apenas os especialistas exercerem a ortodontia, teremos que mudar novamente em pouco tempo. Pois a qualidade da especialização também vem diminuindo... Muito complexo, não acha?